Leia o dispositivo
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Iguatu (CE) – SPUMI,face a ausência de adesão ao movimento grevista, bem como acolho a ilegitimidade do Sindicato dos Professores de Iguatu (CE) – SINPROFI, em razão da inexistência de registro desse sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, julgo procedente a ação para declarar a ilegalidade da greve em questão e determinar o desconto em folha dos servidores grevistas da importância remuneratória equivalente aos dias de ausência ao serviço com o objetivo de participar da greve,devendo a anotação das faltas, ser objeto de devido processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e ampla defesa e, ainda, a possibilidade de compensação destas ausências, através de um plano de reposição de aulas.
Condeno o promovido nas custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10%do valor atualizado da causa, fixado pelo autor em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportado pelo Sindicato sucumbente.
É como voto.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2019.
DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator